Jurisprudência STM 7000914-19.2023.7.01.0001 de 04 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
10/10/2024
Data de Julgamento
15/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) 124.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO CABIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. DESPROVIDO DESPROVIMENTO. Realizada revista inopinada nos armários do alojamento de soldados do 27° Batalhão de Infantaria Pára-quedista no Rio de Janeiro-RJ, constatou-se que, dentre os objetos que estavam no armário do Acusado, havia material que aparentava ser substância entorpecente, posteriormente comprovada como Cannabis Sativa L. Preliminares de inconvencionalidade do art. 290 do CPM, de não recepção do art. 290 do CPM pela CF/88 e de aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não merecem ser conhecidas por confundirem-se com o mérito, em conformidade com as decisões desta Corte Castrense. Autoria e materialidade incontestes. A posse da droga encontrada é suficiente para atribuir ao Réu a responsabilidade por ela, especialmente considerando que, embora tenha negado, nos depoimentos, que a substância entorpecente flagrada dentro do porta carregador lhe pertencia, admitiu ter conhecimento de que era maconha e que a guardou a pedido de outrem. O art. 290 do CPM é um dispositivo previsto no ordenamento jurídico pátrio que se encontra em plena vigência e não viola qualquer norma jurídica, diante do princípio da especialidade da norma penal castrense em relação à norma penal comum, não padecendo, assim, de qualquer inconstitucionalidade. As Convenções de Nova Iorque e de Viena não desfrutam de status constitucional, visto que suas incorporações ao ordenamento jurídico pátrio não se deram na forma do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, não têm o poder de revogar o artigo 290 do CPM. Ademais, a despeito de dispensarem tratamento diferenciado ao usuário de drogas, beneficiando-o face ao traficante, as referidas Convenções não restringem a criminalização da posse de drogas pelo usuário, tornando imprescindível a aplicação da lei penal militar frente ao princípio da especialidade e aos pilares da hierarquia e da disciplina. A elementar prevista no caput do art. 290 do CPM, “guardar” e “em local sujeito à administração militar”, demonstra a especialidade do caso, afastando a incidência da Lei nº 11.343/2006. Matéria consolidada no Enunciado nº 14 da Súmula do Superior Tribunal Militar a respeito da não aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Inaplicabilidade do Tema 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal – e teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.659/SP à Justiça Militar da União. O delito previsto no art. 290 do CPM é classificado como crime de perigo abstrato, não sendo necessária comprovação de um resultado lesivo, bastando, tão somente, que o agente pratique qualquer uma das figuras nucleares do supracitado tipo penal militar, como no caso em tela. O delito em questão está capitulado como crime contra a incolumidade e a saúde públicas. Além disso, com a criminalização da conduta, busca-se proteger a regularidade, a disciplina, a ordem e a hierarquia das instituições militares, sempre ofendidas nesses casos. Tese defensiva da ausência de perigo efetivo de lesão em face da mínima quantidade de droga apreendida, caracterizando o princípio da insignificância, não encontra amparo. A quantidade da droga apreendida não interfere na materialidade delitiva. Não procedência da tese defensiva de absolvição por suposta violação do princípio do bis in idem. As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, sendo perfeitamente possível que o Agente seja sancionado penalmente, mesmo que sua responsabilidade administrativa reste demonstrada em relação aos fatos objetos de apuração a que tenha sido submetido. Descabimento da tese defensiva a fim de que a pena possa ser aplicada abaixo do mínimo legal, em virtude da disposição legal expressa proibindo que, ante uma circunstância atenuante, seja fixada a pena aquém do mínimo legal. Inteligência do artigo 73 do Código Penal Militar. Desprovido o apelo defensivo. Decisão unânime.