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Jurisprudência STM 7000912-50.2021.7.00.0000 de 31 de agosto de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

14/12/2021

Data de Julgamento

10/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. ARTS. 315 E 311 AMBOS DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO UNANIMIDADE. AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONFIGURAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. À época do cometimento do crime, o Réu detinha a condição de militar da ativa, sendo que, à luz da teoria da atividade, prevista no art. 5º do CPM, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado. II. A Sentença foi prolatada em conformidade com a tese firmada por esta Egrégia Corte Castrense, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000, julgado em 22 de agosto de 2019, qual seja: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". III. No julgamento do referido IRDR, firmou-se a orientação para que a tese jurídica fosse imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1° e no 2° graus da JMU, inclusive, monocraticamente, pelos Ministros Relatores. IV. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. V. Autoria configurada diante das provas testemunhal e documental. Uso de cópia de documento falso. A ausência de apresentação dos documentos originais não compromete a materialidade delitiva, que pode ser perfeitamente suprida pelas demais provas existentes nos autos. Trata-se de documento público, supostamente emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Amazonas. VI. O crime de uso de documento falso é delito formal e o réu utilizou o documento com a intenção de galgar uma melhor classificação no processo seletivo. Além disso, o dolo específico está presente, consistente em atentar contra a Administração Militar. O meio utilizado também se mostrou idôneo, eficaz e apto a iludir a Comissão de Seleção. Assim, não há que falar em crime impossível. VII. Não se aplicam ao presente caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem da gravidade dos fatos praticados pelo Acusado, pois causaram lesão ao bem jurídico tutelado. VIII. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000912-50.2021.7.00.0000 de 31 de agosto de 2022