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Jurisprudência STM 7000911-36.2019.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

23/08/2019

Data de Julgamento

13/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,FAVORECIMENTO REAL. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPUTAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FAVORECIMENTO REAL. ART. 351 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MAIORIA. Consoante a dicção do art. 124 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar da União o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos pelo Código Penal Militar, sendo certo que o agente da conduta descrita no Códex Penal Castrense pode ser o civil e o militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar rejeitada. Decisão por unanimidade. O delito de favorecimento real, descrito no art. 351 do CPM, caracteriza-se pela assistência dada ao delinquente após a prática do crime, com vistas a tornar seguro o crime. A conduta típica é de prestar auxílio ao criminoso, que significa ajudar, colaborar ou dar assistência ao criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação. O elemento subjetivo do tipo penal em comento é o dolo consistente no intuito de tornar seguro o proveito do crime. No delito descrito no art. 254 do Código Penal Militar, o agente, além de praticar uma das condutas nucleares do tipo penal, deve objetivar o lucro para si ou para terceiro que não seja o autor do crime antecedente. Não comprovado que o autor do crime foi movido pelo interesse econômico, porém, evidenciado o auxílio a tornar seguro o proveito do crime, deve ser mantida a condenação da primeira Ré pela prática de favorecimento real. Em consequência, relativamente ao segundo Acusado, ainda que se evidencie a conduta de favorecimento real, o Órgão ministerial limitou o alcance da sua pretensão nas Razões recursais, razão pela qual deve ser mantida a Sentença absolutória. Negado provimento aos Apelos ministerial e defensivo. Decisão por Maioria.


Jurisprudência STM 7000911-36.2019.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2020