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Jurisprudência STM 7000910-80.2021.7.00.0000 de 08 de marco de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

14/12/2021

Data de Julgamento

23/02/2022

Assuntos

1) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,INQUÉRITO / PROCESSO / RECURSO ADMINISTRATIVO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DELITO EM APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. IPM. DEVER PÚBLICO. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. NULIDADE. DEFLAGRAÇÃO. INQUISA. DELAÇÃO ANÔNIMA. NECESSIDADE. APROFUNDAMENTO. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. A via eleita do habeas corpus para trancamento de Inquérito Policial Militar, por falta de justa causa, só é viável em situações excepcionais, admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indicativos mínimos de autoria. A cogitação de carência de justa causa para a deflagração do IPM, com esteio apenas na reputação ilibada do investigado, que integra as fileiras da Aeronáutica há mais de 30 (trinta) anos, mostra-se frágil. A instauração da inquisa reveste-se de cumprimento do dever público da Polícia Judiciária Militar de proceder à investigação. Precedentes do STM. O início da persecução penal pode decorrer de denúncia anônima desde que o Parquet das Armas atue com a devida prudência, submetendo o feito sigiloso ao crivo de investigações preliminares, buscando assim a credibilidade necessária para, se for o caso, proceder ao oferecimento da denúncia. Precedente do STM. Quando os autos não mostram, de plano, uma vistosa violência desautorizada, de um cerceio claramente antijurídico por abuso de poder ou por ilegalidade, do writ não se pode socorrer o Paciente. Ordem denegada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000910-80.2021.7.00.0000 de 08 de marco de 2022