Jurisprudência STM 7000910-51.2019.7.00.0000 de 13 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
22/08/2019
Data de Julgamento
05/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA ENQUADRADA NO ART. 4º, ALÍNEA "H", DA LEI 4.898, DE 9.12.1965. REJEIÇÃO DE PETIÇÃO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO DOMINUS LITIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Da análise dos requisitos necessários e condicionantes ao exercício regular do direito de Ação Penal, observa-se que no caso específico da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, a inércia do órgão ministerial reveste-se de condição especial. II - Quando do ajuizamento da Petição Inicial, o Parquet das Armas sequer tinha conhecimento dos fatos. Após recebimento de expediente oriundo da Procuradoria da República, passou a atuar para a obtenção dos indícios mínimos de autoria, aptos a respaldar eventual Denúncia, o que afasta a configuração de desídia por parte do dominus litis. III - Acertada a Decisão proferida pelo ilustre Magistrado a quo, que rejeitou a Inicial Acusatória, por julgar inexistente requisito desta particular e excepcional regra de iniciativa. IV - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.