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Jurisprudência STM 7000910-12.2023.7.00.0000 de 06 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

07/11/2023

Data de Julgamento

21/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PGJM. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 538 DO CPPM E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MPM ARGUIDA PELA DPU. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NORMA PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 84, XII, DA CF/88. ATO DE CLEMÊNCIA COM VIÉS POLÍTICO. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA. I. A arguição defensiva de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 538 do CPPM, e da consequente ausência de interesse recursal por parte do Parquet das Armas, carece de substrato jurídico. A literalidade do dispositivo é cristalina ao indicar que, no âmbito do Direito Adjetivo Castrense, a via recursal dos embargos infringentes pode ser manejada, indistintamente, por ambas as partes processuais, cabendo ressaltar que o texto legal inicia-se com a menção ao Ministério Público, e não à defesa. II. Na sistemática processual desta Especializada, o MPM possui legitimidade para opor Embargos Infringentes pro societate, na vigilância da hierarquia e disciplina castrenses, haja vista que tal via recursal constitui verdadeira garantia da paridade de armas, que materializa, no processo, a igualdade constitucional. III. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. IV. No mérito, o pleito da Embargante não merece prosperar. A redação do Decreto nº 11.302/2022 não contém qualquer violação a princípios ou regras constitucionais e, diversamente do defendido nas razões recursais, sua intenção é clara, não apresentando imprecisões. V. O tipo penal pelo qual o Sentenciado foi condenado (art. 290 do CPM) não corresponde a nenhum dos delitos mencionados nos incisos I a V do art. 7º do Decreto em comento e, de igual forma, não se encaixa no que dispõe o inciso VII do mesmo dispositivo. Quanto ao art. 8º da norma em exame, observase que o instituto da suspensão condicional da pena não foi elencado pelo legislador, como impeditivo ao questionado benefício. VI. O indulto natalino, modalidade extintiva da punibilidade, decorre do atendimento aos requisitos objetivamente especificados na Norma Presidencial. Considerando que compete ao Presidente da República estabelecer os critérios de sua concessão, revela-se incabível que o Poder Judiciário, por meio de interpretação extensiva, inclua a suspensão condicional da pena entre as vedações do art. 8º do Decreto, para fins de indeferimento do benefício aos Sentenciados sursitários. VII. Acerca do pleito subsidiário de declaração da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º do Decreto 11.302/2022, deve-se considerar que o indulto é ato de clemência, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Federal, com assento no art. 84, inciso XII, da Carta Magna. No exercício desse munus constitucional, o Presidente da República possui liberdade de convicção para determinar quais requisitos objetivos e subjetivos serão exigidos e examinados, em cada caso concreto, para a concessão do beneplácito, à luz de critérios de conveniência e oportunidade. VIII. A concessão de indulto presidencial é ato discricionário, com nítido viés de política criminal. Há precedentes desta Corte reconhecendo a constitucionalidade do referido dispositivo, a fim de manter incólume sua aplicação, no âmbito da Justiça Militar da União. IX. Negado provimento aos Embargos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000910-12.2023.7.00.0000 de 06 de maio de 2024