Jurisprudência STM 7000909-95.2021.7.00.0000 de 05 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
14/12/2021
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ADMISSÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CALÚNIA. INJÚRIA. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO. MÉRITO. DECISÃO SEGREGATÓRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DA PRISÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. MAIORIA. Não há de falar em perda de objeto ou de prejudicialidade quando houver a concomitância de julgamentos em plenário de sessão virtual, sobretudo porque o encerramento da sessão entre as demandas paradigmas sobrevém em igual prazo. Não há óbice jurídico para a impetração de Habeas Corpus em causa própria, sendo despicienda a capacidade postulatória para a sua impetração. A garantia da ordem pública encontra-se presente quando a situação demonstrar que caso o Paciente seja solto, haverá risco considerável de reiteração de ações delituosas, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delitiva, ou porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com os crimes, em tese, perpetrados, inclusive com a possibilidade de voltar a conviver na caserna com companheiros de farda. A manutenção da hierarquia e da disciplina mostram-se malferidas quando o Paciente, mesmo recluso, continua a ter comportamentos acintosos, desafiadores e desrespeitosos em relação aos seus superiores. Sabe-se que o Habeas Corpus é instrumento de salvaguarda de liberdade quando esta estiver sendo restringida ou na iminência de sê-la por ilegalidade ou por abuso de poder. Assim, o pedido de devolução de cartão bancário ou de qualquer outro bem não é amparado pela medida estreita do writ, de maneira que se perfaz em inadequado pela via eleita, na medida em que não há ofensa sequer reflexa ou indireta à liberdade de ir e vir do Paciente. Vige no Ordenamento Jurídico brasileiro o princípio da duração razoável da prisão cautelar, o qual impõe, nessa medida constritiva da liberdade, a observância de prazo razoável, não bastando para sua manutenção a presença da estrita tipicidade legal. Concessão da ordem. Decisão por maioria.