Jurisprudência STM 7000909-66.2019.7.00.0000 de 21 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
22/08/2019
Data de Julgamento
30/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,INOBSERVANCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE PETIÇÃO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME PREVISTO NO ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO DOMINUS LITIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Da análise dos requisitos necessários e condicionantes ao exercício regular do direito de Ação Penal, observa-se que no caso específico da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, a inércia do órgão ministerial reveste-se de condição especial da ação. II - A inércia não se confunde com a necessidade de aprofundamento da investigação, quando o titular da Ação Penal considera necessárias diligências para a completa elucidação dos fatos objeto da Representação. III - A narrativa acerca da suposta prática do crime descrito no art. 324 do Código Penal Militar é objeto de Notícia de Fato em curso na 5ª Procuradoria de Justiça Militar, decorrente de Representação apresentada poucos dias antes da propositura desta Inicial Acusatória, o que afasta a configuração de desídia por parte do dominus litis. IV - Acertada a Decisão proferida pelo ilustre Magistrado a quo, que se manifestou pela inexistência dos requisitos desta particular e excepcional regra de iniciativa, por não ter se configurado a inércia do titular do direito de ação. V - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.