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Jurisprudência STM 7000908-81.2019.7.00.0000 de 05 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

22/08/2019

Data de Julgamento

23/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONSTATAÇÃO. MPM. PRIMEIRO SENTENCIADO. SENTENÇA. REFORMA. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. VERIFICADO. MPM. SEGUNDO E TERCEIRO SENTENCIADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. ART. 309 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO NEGADO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE. Quando o agente público, em razão de sua função, recebe vantagens indevidas de empresas para que estas tenham benefícios incompatíveis com a lisura e com o regramento jurídico, há uma perfeita subsunção ao crime de corrupção passiva e, por conseguinte, constitui-se em fato típico. Ademais, a situação do infrator nesse crime de corrupção passiva tende a se agravar, quando ele, em consequência da vantagem ou promessa recebida, retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica ferindo normas do seu mister público, como, in casu, ficou devidamente comprovada em uma das ocorrências. Quando os fatos criminosos, inobstante semelhantes, sejam independentes, necessitando o infrator de que, a cada nova conduta, renove seu intento delituoso, utilizando-se da função pública com o fito de obter vantagens ilícitas, dever-se-á ocorrer o cúmulo material das penas em detrimento da continuidade delitiva. Por arremate, é prescindível a comunicação de trânsito em julgado de condenação em processo diverso para fins de se considerar como circunstância desfavorável, quando da dosimetria penal de novel condenação. Não se exige tal formalidade na Súmula nº 444 do STJ, bastando, para tanto, que tenha ocorrido a coisa julgada. Apelo defensivo negado e Recurso ministerial parcialmente provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000908-81.2019.7.00.0000 de 05 de maio de 2021