Jurisprudência STM 7000908-47.2020.7.00.0000 de 14 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/12/2020
Data de Julgamento
25/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,DESRESPEITO A SUPERIOR. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ORDEM SUPERIOR RELACIONADA À MATÉRIA DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS PILARES DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. CUMPRIMENTO DE ESCALA DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. MAIORIA. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Configura-se o delito tipificado no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. A referida norma penal tutela diretamente a disciplina e a hierarquia. Portanto, basta a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior. Além disso, ao contrário do que sustentou a Defesa ao afirmar que "(...) o apelante estava de serviço (...)", a bem da verdade, a atividade desempenhada por ele no interior do aquartelamento era uma rotina de expediente que em nada se assemelha ao serviço de escala, este sim, cuja vedação já lhe era imposta pelo próprio Atestado Médico. Afinal, segundo o § 2º do artigo 186 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército Brasileiro, aprovado pela Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2016, "(...) Durante as horas de expediente, todos os militares devotam-se, exclusivamente, ao exercício de suas funções e aos misteres profissionais.". Nessas circunstâncias, considerando a reincorporação ao serviço ativo do Acusado, em cumprimento à Decisão antecipatória de tutela exarada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Brasília, em absoluto se verifica qualquer discrepância com a determinação judicial, seja porque, efetivamente o Réu foi reintegrado nas fileiras do Exército Brasileiro, ou ainda porque, no que se refere à rotina e exercício das funções determinadas pelo Ofendido, notadamente a de abertura e fechamento do portão da Unidade, tal desiderato em nada se coaduna com o serviço de escala. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria.