Jurisprudência STM 7000908-42.2023.7.00.0000 de 04 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
07/11/2023
Data de Julgamento
19/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. MINISTRA RELATORA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PGJM. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N° 11.302/2022. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 84, XII, DA CF/88. ATO DE CLEMÊNCIA COM VIÉS POLÍTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REJEIÇÃO POR MAIORIA. 1. Esta Corte Castrense tem entendimento majoritário e consolidado no sentido de que o art. 538 do Código de Processo Penal Militar, ao prever a possibilidade de oposição de Embargos Infringentes do Julgado pelo Órgão de Acusação, não viola qualquer princípio ou garantia constitucional, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Preliminar de não conhecimento dos Embargos rejeitada. Decisão por maioria. 2. O enfrentamento abstrato do art. 5º do Decreto nº 11.302/22 por esta Corte representaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que, ademais, já reconheceu ser a concessão ou não do indulto previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302 prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo, cabendo ao Judiciário promover, apenas, a aferição vertical da constitucionalidade. 3. O pedido indultário do recorrente não possui as implicações decorrentes das ADI 7330 e 7390, razão pela qual não se justifica a inconstitucionalidade difusa arguida do art. 5º do Decreto 11.302/22 quanto à interpretação do cabimento do direito ao indulto aos apenados com a execução da pena suspensa, consoante o art. 84 do CPM. Precedentes da Corte. Decisão por maioria.