Jurisprudência STM 7000907-96.2019.7.00.0000 de 22 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
22/08/2019
Data de Julgamento
28/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE JUSTIÇA. ACUSADO. MILITAR. TEMPO DO CRIME. NULIDADE. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. Preliminar, suscitada pelo MPM, em que argui a incompetência da Juíza Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, proferir a Sentença guerreada. Em que pese a entrada em vigor da Lei nº 13.774/2018, que altera a Lei nº 8.457/1992, a competência exclusiva do Conselho de Justiça para decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução ou o julgamento permanece intocada. Verifica-se que a Lei nº 13.774/2018, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. Reconhecimento da competência do Conselho Permanente de Justiça na espécie, com a decretação da nulidade da Sentença prolatada monocraticamente pela Juíza Federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 11ª CJM. Acolhimento da Preliminar por maioria.