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Jurisprudência STM 7000907-57.2023.7.00.0000 de 03 de outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

07/11/2023

Data de Julgamento

19/09/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. OPOSIÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/22. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL. NATUREZA DECLARATÓRIA DA CONCESSÃO DO INDULTO. RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO DE INDULTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. Segundo a dicção do art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes e de Nulidade pro societate, consagrando-se, portanto, o Princípio da Paridade de Armas sem que se possa falar em suposta violação ao Princípio da Isonomia. Nesse contexto, o citado dispositivo foi recepcionado pela ordem constitucional em vigor. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. O art. 5º do Decreto nº 11.302/22 está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, não sendo possível declarar a sua inconstitucionalidade, incidentalmente, por ausência de violação aos artigos 2º e 5º, inciso XLVI, da Carta Magna de 1988. Consoante a jurisprudência dos Pretórios, a sentença concessiva de indulto possui natureza declaratória e não constitutiva. No mesmo sentido, é vedada a interpretação extensiva das restrições contidas na legislação do indulto. Afinal, pelas regras de hermenêutica jurídica, as normas que mitigam direitos devem ser interpretadas restritivamente, a exemplo do art. 8º do Decreto nº 11.302/22, sob pena de contemplar restrições que não foram impostas pelo legislador em patente afronta ao Princípio da Legalidade. Como cediço, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, de sorte que seria cabível a integração normativa com base na analogia quando houver omissão legislativa. No entanto, ainda que se considere ter havido eventual omissão no rol do supracitado art. 8º do Decreto nº 11.302/22, a analogia in malam partem é rechaçada no âmbito do Direito Penal, conforme a jurisprudência recorrente dos Pretórios. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000907-57.2023.7.00.0000 de 03 de outubro de 2024