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Jurisprudência STM 7000907-33.2018.7.00.0000 de 06 de marco de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA

Data de Autuação

31/10/2018

Data de Julgamento

13/02/2019

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,COMPETÊNCIA DO MP.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO. REVOGACÃO DE ATO JURISDICIONAL QUE CONFERIA AO MPM ATRIBUIÇÃO PARA ESTABELECER PRAZO PARA DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS AO OFERECIMENTO DA DENUNCIA. ART. 26 DO CPPM. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ-AUDITOR PARA DETERMINAÇÃO DE PRAZO COMPLEMENTAR PARA DILIGÊNCIAS. SEGURANÇA DENEGADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. Compete ao Juiz Federal da Justiça Militar, na qualidade de supervisor das investigações, o controle dos procedimentos investigatórios criminais. Assim, o representante do Mistério Público Militar há de requerer ao magistrado competente a devolução dos autos à autoridade policial, cabendo ao juízo decidir sobre a eventual possibilidade de prorrogação de prazo, a teor do parágrafo único do art. 26 do CPPM, haja vista a falta de previsão legal para instituição da "Central de Inquéritos". Mandado de Segurança conhecido e denegada a ordem. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000907-33.2018.7.00.0000 de 06 de marco de 2019