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Jurisprudência STM 7000907-28.2021.7.00.0000 de 02 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

13/12/2021

Data de Julgamento

05/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 240, §2º CPM. FURTO ATENUADO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. APELANTE INDUZIDO A ERRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MERA INFRAÇÃO DISCIPLINAR, COM BASE NO ART. 240, §1º e §2º DO CPM. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há erro de proibição quando a "consciência do fato típico era passível de ser alcançada pelo agente, com base na sua experiência de vida, seja pessoal, seja profissional". 2. Não há, nos autos, provas da existência de que um suposto funcionário terceirizado, tenha falado para o Apelante que ele poderia pegar os produtos apreendidos do Galpão da Receita Federal, uma vez que os objetos seriam destruídos. 3. A origem humilde, o baixo grau de escolaridade, bem como, o fato de o Apelante, ao tempo do crime, contar com 19 (dezenove) anos não implicam o desconhecimento da lei, ao ponto de considerar-se no direito de assenhorar-se de bens de terceiros, mormente por ser, à época do fato, militar da ativa da Marinha do Brasil (MB). 4. Inexistindo dúvida razoável sobre a culpabilidade do Apelante, não há respaldo para aplicação do in dubio pro reo. 5. Apesar de ser o apelante primário e ter restituído o bem antes da instauração da ação penal, sua atitude não afasta o tipo penal, somente atenua a aplicação da pena, nos moldes do art. 240, § 2º, do CPM (furto atenuado). 6. A prática do crime de furto por militar da ativa, no exercício de suas atividades militares, além da obviedade de caracterizar-se crime patrimonial, constitui-se fato de relevância jurídico-penal e ética por afrontar deveres de respeito à probidade, à moral e ao pundonor militar, maculando os preceitos de hierarquia e de disciplina militares, conforme tem entendido este Tribunal, o que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por mera infração disciplinar. 7. A pena prevista para o tipo penal não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em virtude do reconhecimento de circunstâncias atenuantes. A dosimetria aplicada atendeu ao princípio da proporcionalidade, resultando na pena acertada ao caso. 8. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000907-28.2021.7.00.0000 de 02 de junho de 2022