Jurisprudência STM 7000906-72.2023.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
07/11/2023
Data de Julgamento
28/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PGJM. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. COMINAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DE CINCO ANOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE ESTATAL. PRELIMINAR EX OFFICIO DE ILEGITIMIDADE DA PGJM PARA OPOR EMBARGOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. POR MAIORIA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 538 DO CPPM. MÉRITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ROL RESTRITIVO E TAXATIVO QUE NÃO ACOLHE INTERPRETAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A CLEMÊNCIA PRESIDENCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. O Art. 5° do Decreto presidencial n° 11.302/2022, conforme já confirmado pela Suprema Corte, é constitucional e de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo este o responsável por definir suas exigências a partir de critérios de conveniência e oportunidade, exercendo e edificando, desse modo, um complexo sistema de freios e contrapesos existentes no ordenamento jurídico, que inviabilizam o exercício arbitrário do poder estatal. Deve ser rechaçada a preliminar arguida pela PGJM de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º do ato normativo sub examine, uma vez que, na prerrogativa constitucional confiada ao Presidente da República, para concessão de indulto, não pode o Estado-Juiz se imiscuir no mérito, mas, tão somente analisar a constitucionalidade, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes. Preliminar rejeitada por maioria. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar suscitada, de ofício, ante a possibilidade expressa de a PGJM, a teor do art. 538 do CPPM, opor Embargos Infringentes, além de entender que houve a devida recepção constitucional do aludido dispositivo processual castrense, tendo em vista a especialidade e os bens jurídicos tutelados por esta Justiça Militar. No mérito, o Chefe do Poder Executivo, utilizando-se de sua competência constitucional, de natureza privativa, listou, taxativamente, no Decreto em questão, as hipóteses nas quais não se admite a concessão do benefício natalino. Posto isso, não obstante os argumentos arguidos pelo Parquet Castrense, o Acórdão que concedeu o indulto deve ser mantido in totum, visto que, além de estar em harmonia com o art. 5º da Constituição o delito de falsidade ideológica não consta do rol de crimes que veda a concessão, consoante arts. 7º e 8º do édito presidencial. Embargos Infringentes e de Nulidade improvidos. Decisão por maioria.