Jurisprudência STM 7000906-43.2021.7.00.0000 de 16 de novembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
REVISÃO CRIMINAL
Data de Autuação
13/12/2021
Data de Julgamento
20/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DEFESA. PECULATO. ART. 303 DO CPM. PGJM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ERRO NA APRECIAÇÃO DA LIDE. ACOLHIMENTO. DECISÃO. UNÂNIME. A ação autônoma de impugnação, denominada Revisão Criminal, não se presta ao mero reexame da causa, senão que busca desconstituir a condenação, caso sobrevenha aos autos notícia de fato relevante e novo, não aquilatado pelo órgão prolator da sentença. Outras hipóteses encartadas no Código de Processo Penal Militar (art. 551, alíneas "a", "b" e "c", do CPPM) são a contrariedade da sentença condenatória ante a evidência dos autos, a descoberta de provas novas que isentem de responsabilidade o réu ou que lhe reduza a pena imposta. Nada de inédito se descortina no pleito, tampouco erro que demande ou autorize revisão do julgado. Preliminar ministerial de não conhecimento do pleito acolhida, por unanimidade.