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Jurisprudência STM 7000905-92.2020.7.00.0000 de 10 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/12/2020

Data de Julgamento

19/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÕES. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRÁTICA DE ATO FUNCIONAL DE INCLUSÕES E ALTERAÇÕES NO SIGMA (SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS) SEM O SUPORTE DOCUMENTAL NECESSÁRIO. OFERTA E RECEBIMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. 1. A corrupção passiva é um delito formal e se consuma com a simples aceitação da promessa, sendo prescindível o efetivo recebimento da vantagem indevida, que consiste em mero exaurimento do crime. Exige sempre a iniciativa do corruptor, haja vista que o corrompido apenas aceita a promessa ou recebe a vantagem indevida, a qual pode ser qualquer lucro ou benefício ilícito, não se exigindo que possua conteúdo econômico. 2. A corrupção ativa é crime formal, cuja consumação independe do recebimento e da aceitação por parte do agente público. Logo, o mero ato de oferecer já faz com que o crime se consume, sendo que a aceitação ou recebimento da vantagem indevida configura-se mero exaurimento, que faz existir mais um delito: a corrupção passiva. 3. A oferta e o recebimento de vantagens para a "simples" aceleração de processos já configuram os crimes de corrupção, uma vez que revelam que houve oferta, bem como o recebimento de vantagem indevida para a consecução do ato funcional, em detrimento da fila normal de usuários do serviço público, quanto mais em se tratando de uma situação em que não consta a documentação regular necessária para o trâmite administrativo. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000905-92.2020.7.00.0000 de 10 de setembro de 2021