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Jurisprudência STM 7000905-29.2019.7.00.0000 de 18 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/08/2019

Data de Julgamento

04/03/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Em julgamento de IRDR, esta Corte firmou a tese de que "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. Unanimidade. A autoria e a materialidade do delito são incontroversas nos autos. O conjunto probatório é harmônico e vigoroso no sentido de demonstrar que o Apelante, de maneira livre e consciente, valendo-se de sua condição de militar da Capitania dos Portos da Bahia, obteve vantagem, a pretexto de influir em militar responsável pela emissão de parecer relativo à atividade de "banana boat", bem como relativo a obras voltadas para a utilização de flutuantes, praticando, assim, o delito de tráfico de influência, capitulado no art. 336 do CPM. Diferentemente da disciplina existente no direito penal comum, na sistemática adotada pelo Código Penal Castrense, para o reconhecimento da atenuante da confissão, além da espontaneidade e da realização perante a autoridade, exige-se que a autoria do delito seja ignorada ou imputada a outrem, o que não ocorre no caso dos autos. Negado provimento ao Apelo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000905-29.2019.7.00.0000 de 18 de marco de 2020