Jurisprudência STM 7000904-73.2021.7.00.0000 de 03 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
13/12/2021
Data de Julgamento
11/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA E MPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL EM HARMONIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PRESENTES. ART. 215-A DO CP, C/C O ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA C, DO CPM. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPM. SURSIS. CONCESSÃO. POLÍTICA CRIMINAL ADOTADA POR ESSA CORTE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. APELO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÕES UNÂNIMES. I. A autoria e a materialidade delitivas se encontram configuradas diante das provas documental e testemunhal. A palavra da Ofendida pode ser homologada pela prova documental acostada aos autos, mediante imagens de vídeo. II. O Acusado, à época do delito, era imputável e tinha pleno conhecimento da potencial ilicitude da sua conduta, tanto que agiu às escuras, quando não havia outras pessoas no local, além da Ofendida. Era-lhe exigível conduta totalmente diversa da praticada. III. O Apelante, por diversas vezes, ficava tocando a sua genitália. Ao final, expôs e chamou a atenção da Civil para que esta o visualizasse. A conduta do Apelado se deu, de forma livre e consciente, e exclusivamente direcionada à Vítima, para fins de satisfazer o seu desejo luxurioso, sem o consentimento da Ofendida, configurando os elementos constitutivos do tipo. IV. O dolo restou configurado. O Acusado agiu de forma premeditada, ao entrar na agência e satisfazer a sua lascívia no momento em que somente havia presença e da vítima. Para tanto, ficava com olhar atento para quem aportasse na entrada do local, momento em que se recolhia e assumia um comportamento normal. V. O art. 43 do CP não possui incidência sobre o Estatuto Penal Militar. As penas existentes no âmbito desta Justiça Especializada não contemplam em seu rol a concessão de penas restritivas de direitos. VI. A Suprema Corte possui entendimento quanto à permanência dos regramentos penal e processual penal militares, diante do Código Penal e Código de Processo Penal, por estarem devidamente recepcionados pela Lei Maior, em reverência à especialidade das leis. A Sentença condenatória deve ser mantida, retirando tão somente da parte dispositiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII. Embora haja vedação legal para a concessão do sursis para crimes dessa natureza, esta Corte já se posicionou em outros feitos que, em se tratando de Acusado já licenciado das fileiras das Forças Armadas, e condenado à pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos, concede-se o benefício, por medidas de política criminal e em reverência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. VIII. Concedido o benefício da suspensão condicional da pena, em face da presunção de que o Acusado não voltará mais a delinquir, à luz do art. 84, inciso II, do CPM, levando em consideração a primariedade e os bons antecedentes do Apelante; seu comportamento ao longo de toda a instrução criminal; os motivos e as circunstâncias da sua conduta os quais não ultrapassam os elementos objetivos já integrantes do tipo. IX. Negado provimento ao apelo defensivo. Provimento parcial ao recurso ministerial. Decisões unânimes.