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Jurisprudência STM 7000904-73.2021.7.00.0000 de 03 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

13/12/2021

Data de Julgamento

11/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESA E MPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL EM HARMONIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PRESENTES. ART. 215-A DO CP, C/C O ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA C, DO CPM. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPM. SURSIS. CONCESSÃO. POLÍTICA CRIMINAL ADOTADA POR ESSA CORTE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. APELO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÕES UNÂNIMES. I. A autoria e a materialidade delitivas se encontram configuradas diante das provas documental e testemunhal. A palavra da Ofendida pode ser homologada pela prova documental acostada aos autos, mediante imagens de vídeo. II. O Acusado, à época do delito, era imputável e tinha pleno conhecimento da potencial ilicitude da sua conduta, tanto que agiu às escuras, quando não havia outras pessoas no local, além da Ofendida. Era-lhe exigível conduta totalmente diversa da praticada. III. O Apelante, por diversas vezes, ficava tocando a sua genitália. Ao final, expôs e chamou a atenção da Civil para que esta o visualizasse. A conduta do Apelado se deu, de forma livre e consciente, e exclusivamente direcionada à Vítima, para fins de satisfazer o seu desejo luxurioso, sem o consentimento da Ofendida, configurando os elementos constitutivos do tipo. IV. O dolo restou configurado. O Acusado agiu de forma premeditada, ao entrar na agência e satisfazer a sua lascívia no momento em que somente havia presença e da vítima. Para tanto, ficava com olhar atento para quem aportasse na entrada do local, momento em que se recolhia e assumia um comportamento normal. V. O art. 43 do CP não possui incidência sobre o Estatuto Penal Militar. As penas existentes no âmbito desta Justiça Especializada não contemplam em seu rol a concessão de penas restritivas de direitos. VI. A Suprema Corte possui entendimento quanto à permanência dos regramentos penal e processual penal militares, diante do Código Penal e Código de Processo Penal, por estarem devidamente recepcionados pela Lei Maior, em reverência à especialidade das leis. A Sentença condenatória deve ser mantida, retirando tão somente da parte dispositiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII. Embora haja vedação legal para a concessão do sursis para crimes dessa natureza, esta Corte já se posicionou em outros feitos que, em se tratando de Acusado já licenciado das fileiras das Forças Armadas, e condenado à pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos, concede-se o benefício, por medidas de política criminal e em reverência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. VIII. Concedido o benefício da suspensão condicional da pena, em face da presunção de que o Acusado não voltará mais a delinquir, à luz do art. 84, inciso II, do CPM, levando em consideração a primariedade e os bons antecedentes do Apelante; seu comportamento ao longo de toda a instrução criminal; os motivos e as circunstâncias da sua conduta os quais não ultrapassam os elementos objetivos já integrantes do tipo. IX. Negado provimento ao apelo defensivo. Provimento parcial ao recurso ministerial. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000904-73.2021.7.00.0000 de 03 de junho de 2022