Jurisprudência STM 7000903-93.2018.7.00.0000 de 23 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
31/10/2018
Data de Julgamento
15/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE. POSSE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FLAGRANTE DELITO. LAUDO PERICIAL TOXICOLÓGICO. TETRAIDROCANABINOL. PROVA CABAL DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. TESE DE CONTRARIEDADE DO ART. 290 DO CPM ÀS CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO À CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DESPROVIDO. Comete o delito tipificado no art. 290 do CPM o militar que é flagrado nas dependências da caserna tendo substância entorpecente entre seus pertences, reconhecendo de per si a propriedade. Elucida-se a autoria delitiva a partir da situação de flagrância em que se deu a apreensão de maconha (Cannabis sativa Lineu) no interior do quartel. A materialidade foi comprovada pela constatação, por laudo oficial, de substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica (THC), o que impossibilita a pretendida absolvição com lastro no art. 439, alínea "e", do CPPM. A constatação da pequena quantidade de maconha apreendida em poder do acusado não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva. É inviável a absolvição por invocação das teses insignificância e da subsidiariedade do Direito Penal, porque a tipicidade da conduta se dessume do desvalor da conduta que atinge, gravemente, bens jurídicos de relevo para a vida militar e não apenas a saúde do infrator. As convenções de Nova Iorque e de Viena não servem para confrontar a aplicabilidade do art. 290 do Código Penal Militar no tocante ao porte de drogas na caserna, haja vista que o maior rigor penal conferido pela norma incriminadora castrense guarda conformidade no contexto principiológico- constitucional, notadamente à luz do princípio da especialidade, dado o regime especial a que se submetem os membros das Forças Armadas. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.