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Jurisprudência STM 7000903-88.2021.7.00.0000 de 10 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

13/12/2021

Data de Julgamento

19/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AO CASO. 1. Havendo decisão desta Corte Castrense sobre matéria de ordem pública relacionada à competência do Conselho Permanente de Justiça, envolvendo os mesmos fatos e as mesmas partes, exsurge questão que compromete o conhecimento da preliminar de incompetência suscitada. 2. Não transcorrido período superior a 4 (quatro) anos contados da data da publicação da Sentença que condenou o Réu a dois anos de reclusão, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. 3. Existindo autoria e materialidade suficientemente comprovadas, inaplicável o Princípio do in dubio pro reo. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para julgar civil não conhecida. Decisão por maioria. Preliminar de extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva rejeitada. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000903-88.2021.7.00.0000 de 10 de junho de 2022