Jurisprudência STM 7000903-88.2021.7.00.0000 de 10 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
13/12/2021
Data de Julgamento
19/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AO CASO. 1. Havendo decisão desta Corte Castrense sobre matéria de ordem pública relacionada à competência do Conselho Permanente de Justiça, envolvendo os mesmos fatos e as mesmas partes, exsurge questão que compromete o conhecimento da preliminar de incompetência suscitada. 2. Não transcorrido período superior a 4 (quatro) anos contados da data da publicação da Sentença que condenou o Réu a dois anos de reclusão, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. 3. Existindo autoria e materialidade suficientemente comprovadas, inaplicável o Princípio do in dubio pro reo. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para julgar civil não conhecida. Decisão por maioria. Preliminar de extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva rejeitada. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.