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Jurisprudência STM 7000902-74.2019.7.00.0000 de 14 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

21/08/2019

Data de Julgamento

01/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO ACUSADO. ART. 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. A aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal comum no âmbito da Justiça Militar encontra óbice intransponível no Princípio da Especialidade. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal Militar, referendada pela Excelsa Corte, firmou entendimento no sentido de que, esgotadas as medidas legais visando à localização do réu, o Código de Processo Penal Militar estabelece a decretação da revelia, sem prejuízo do prosseguimento do processo e do lapso prescricional, conforme disposto nos arts. 412 e seguintes, inexistindo lacuna apta a justificar a aplicação subsidiária da suspensão prevista no art. 366 do Código de Processo Penal comum. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000902-74.2019.7.00.0000 de 14 de outubro de 2019