Jurisprudência STM 7000902-69.2022.7.00.0000 de 03 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
26/12/2022
Data de Julgamento
21/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATENTADO CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPM. AGENTE CIVIL. REGULAR PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DA JMU. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O civil que presta declaração falsa, apta a integrar documento expedido pela Administração Militar e a criar obrigação juridicamente relevante, compromete a fé pública e atenta contra a Ordem Administrativa Militar - art. 9º, inciso III, alínea "a" -, perfazendo, em tese, o delito de falsidade ideológica - art. 312 do CPM. 2. Nesse contexto, a competência da JMU prevalece, ainda que, perante a Justiça comum, a situação de saúde do denunciado esteja sub judice. 3. A Lei nº 13.774/2018 estabeleceu a competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar para processar e julgar civis. 4. A conduta penal deve ser avaliada de forma autônoma da esfera cível, por força do Princípio da Independência das Instâncias - cível, penal e administrativa. 5. Ao prever a possibilidade de a JMU processar e julgar civis, o legislador tutelou o Sistema de Defesa Nacional, pois, assim como os militares, devem respeitar e permitir que a ultima ratio do Estado cumpra o seu múnus constitucional, aspecto indispensável para o sucesso das operações, sempre focadas na paz social. 6. Provimento do Recurso Ministerial. Determinação do regular prosseguimento do feito no âmbito da JMU. Decisão por maioria.