Jurisprudência STM 7000902-40.2020.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
01/12/2020
Data de Julgamento
23/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. SIMULAÇÃO DE DOENÇA PSÍQUICA. AGIR FRAUDULENTO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA. SILÊNCIO. ELEMENTO CARACTERIZADOR DA FRAUDE. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PENA ACESSÓRIA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. APELO DESPROVIDO. MAIORIA. 1. Quando a preliminar se confunde com o mérito, deve com ele ser analisada, conforme dispõe o art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Unanimidade. 2. Pratica a conduta de estelionato o agente que ingressa com ação de reintegração ao Exército Brasileiro, perante a Justiça Federal, quando já era Guarda Municipal, e age fraudulentamente ao simular doença psiquiátrica incapacitante que resultou na sua reforma, obtendo para si vantagem econômica ilícita em prejuízo da Administração Militar, que foi induzida em erro. 3. O fato de o Acusado ter silenciado a sua condição de ocupante de cargo público municipal, induzindo em erro a Justiça Federal e, consequentemente, a Administração Militar, também é elemento caracterizador do delito de estelionato. Esse silêncio doloso reveste-se de caráter fraudulento, conforme jurisprudência deste Tribunal. 4. Não há que se falar em mutatio libelli, quando o juiz se atém aos termos da Inicial, e a instrução processual é balizada pelo contraditório e pela ampla defesa. Precedentes desta Corte. 5. Quando há condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deve ser aplicada ao Acusado, automaticamente, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, com base no art. 102 do CPM. Embora se trate de recurso exclusivo da Defesa, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a aplicação da pena acessória decorre diretamente da lei e independe de fundamentação, conforme jurisprudência desta Corte. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por maioria.