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Jurisprudência STM 7000902-06.2021.7.00.0000 de 30 de agosto de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

13/12/2021

Data de Julgamento

10/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.

Ementa

APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DPU. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONCURSO DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO. AUSÊNCIA. COAUTORIA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. ART. 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - A tese de aplicação dos institutos despenalizadores previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é matéria imbricada ao mérito do Recurso, razão pela qual não deve ser conhecida, sendo analisada na parte meritória, em observância ao art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Preliminar não conhecia. Decisão unânime. II - A aplicação dos institutos previstos na Lei nº 11.343/06 se mostra inadmissível nesta Justiça Castrense, em razão do critério da especialidade e tendo em vista os valores e os bens jurídicos tutelados pelo art. 290 do CPM, além de ser tema já pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. III - A edição da Lei nº 13.491/17 não tem o condão de modificar a situação do usuário perante o Código Penal Militar, tendo em vista o enquadramento da espécie em questão ao artigo 9º, inciso I, do CPM. IV - Para que seja configurado o concurso de agentes, é indispensável a presença de quatro requisitos, sendo eles: pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal das condutas; liame subjetivo entre os agentes; e identidade de infração penal. Inexistindo o liame subjetivo entre os agentes, mostra-se impossível caracterizar o concurso de pessoas. V - Não sendo possível comprovar a existência do vínculo psicológico entre os agentes, deve ser proferido decreto absolutório, em homenagem ao Princípio do in dubio pro reo. VI - A ausência de mandado judicial para a realização de busca ou revista pessoal não ofende os dispositivos previstos nos arts. 180 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. VII - Para que seja aplicado o princípio da Bagatela Imprópria, reconhecendo-se a desnecessidade da aplicação de pena, é necessário que sejam analisados: a personalidade do agente voltada ao convívio social, a colaboração com a justiça, a reprovabilidade do comportamento, o reconhecimento da culpa, entre outros aspectos. VIII - Recursos de Apelação conhecidos. Primeiro recurso defensivo parcialmente provido. Segundo recurso defensivo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000902-06.2021.7.00.0000 de 30 de agosto de 2022