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Jurisprudência STM 7000901-26.2018.7.00.0000 de 29 de abril de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

30/10/2018

Data de Julgamento

15/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR ESPECIFICAÇÃO ERRÔNEA DA CONDUTA. ERRO MATERIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PRESENÇA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. DISPENSABILIDADE DO LAUDO PRELIMINAR. OFENSA RELEVANTE AOS PILARES DAS FORÇAS ARMADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A denúncia não se revela inepta quando o Parquet, após satisfatoriamente descrever a conduta de guardar substância entorpecente em área sob a Administração Militar, emprega o termo trazer consigo, em razão de mero erro material que não acarreta qualquer prejuízo a ser suportado pelo Acusado. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Afigura-se desnecessário o laudo pericial preliminar, quando presente nos autos laudo pericial oficial e definitivo apto a constatar a natureza do material ilícito encontrado em local sujeito à Administração Militar. 3. Denota-se inadequada a aplicação do princípio da insignificância quando os fatos narrados nos autos delineiam conduta de acentuada reprovabilidade e, por esse motivo, de indispensável reproche penal castrense. 4. Vigora no âmbito do Direito Penal Militar o princípio da especialidade, de forma que, constatada a existência de regramento próprio, revela-se indevida a utilização de dispositivos alheios ao seu corpo normativo, como é o caso do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000901-26.2018.7.00.0000 de 29 de abril de 2019