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Jurisprudência STM 7000900-70.2020.7.00.0000 de 05 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

01/12/2020

Data de Julgamento

22/04/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RENOVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. ERRO GROSSEIRO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A denúncia (apresentada com a prova da existência de fato que, em tese, constitua crime e os indícios de autoria) revestida das formalidades e dos requisitos legais, nos termos dos arts. 77 e 78, ambos do CPPM, deve ser recebida. 2. É vedado ao juiz, na fase de admissibilidade da ação penal, ingressar no mérito para rejeitar a Denúncia, sob pena de suprimir a apreciação a ser exercida pelo Colegiado de Justiça. Nesse momento processual - Juízo de Prelibação -, vigora a máxima "in dubio pro societate". 3. O cerne da análise da existência de eventual erro grosseiro em documento falsificado reside na verificação de seus aspectos intrínsecos, e não nos fatores extrínsecos. 4. A imediata desconfiança da autenticidade de documento falso, em razão da experiência de quem o recebe ou da facilidade de comparação com outros registros autênticos, não retira a potencialidade lesiva do meio criminoso por se tratar de fatores extrínsecos à contrafação. 5. A contrafação apta a enganar qualquer homem médio e, inclusive, agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 6. Embargos Rejeitados. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000900-70.2020.7.00.0000 de 05 de maio de 2021