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Jurisprudência STM 7000900-65.2023.7.00.0000 de 27 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

06/11/2023

Data de Julgamento

24/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE E DE ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A materialidade do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 é inequívoca e restou devidamente comprovada nos autos, especialmente por meio das provas testemunhal e documental, e do próprio depoimento do Apelante. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o porte de arma de fogo por militares da ativa, sem a devida autorização, em lugar sujeito à administração militar, caracteriza crime militar. 3. As condutas descritas no referido art. 14 da lei nº 10.826/03 constituem crimes de mera conduta e de perigo abstrato. Dessa forma, para sua configuração é necessária apenas a presunção do perigo, não havendo necessidade da materialização do dano. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000900-65.2023.7.00.0000 de 27 de novembro de 2024