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Jurisprudência STM 7000900-41.2018.7.00.0000 de 13 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

30/10/2018

Data de Julgamento

11/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA E DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DE PENA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA CONDUTA SOB O ENFOQUE CRIMINAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Com a atual redação do art. 30 da Lei 8.457/1992, dada pela Lei 13.774, de 19.12.2018, foi conferido aos Juízes Federais da Justiça Militar a competência monocrática para processar e julgar os acusados civis, bem como os militares em concurso com aqueles. II - Ocorre que não obstante o disposto na novatio legis, cabe relembrar que o juízo de delibação, próprio da decisão de recebimento da denúncia, não se concilia com a análise aprofundada dos elementos informativos que instruem os autos do procedimento investigatório preliminar. Entendimento diverso configura frontal violação aos preceitos constitucionais previstos no art. 5º, inciso XXXV e no art.129, inciso I, ambos da Constituição Federal, na medida em que impede o Ministério Público Militar de exercer livremente a titularidade da ação penal militar, bem como acarreta o prematuro afastamento do Poder Judiciário. III - Salvo expressa disposição legal em sentido contrário, como aquela contida no § 6º do art. 209 do Código Penal Militar, na hipótese de determinada conduta encontrar adequação típica em preceito de direito penal e de direito administrativo sancionador, o conflito resolve-se pela regra da absorção, em que prevalece o aspecto criminal em detrimento da violação aos dispositivos de cunho disciplinar, nos termos do § 2º do art. 42 do Estatuto dos Militares. IV - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000900-41.2018.7.00.0000 de 13 de maio de 2019