Jurisprudência STM 7000900-07.2019.7.00.0000 de 01 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
20/08/2019
Data de Julgamento
17/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. AÇÃO PENAL MILITAR REGULARMENTE DEFLAGRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR MAIORIA. Hipótese em que o Paciente sabia que se encontrava na condição de trânsfuga e que, em seu desfavor, fora deflagrada uma Ação Penal Militar pela prática do crime de Deserção, não havendo, destarte, que se falar em surpresa de qualquer natureza. No processo de Deserção de Oficial - conforme detalhado nos art. 454, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 455, §§ 1º e 2º, ambos do CPPM - a captura ou apresentação voluntária do desertor não constitui condição para a sua instauração, mas sim e tão só para o seu prosseguimento. Ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder a pairar sobre o Paciente. Denegação da Ordem. Maioria.