JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000899-80.2023.7.00.0000 de 27 de fevereiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

01/11/2023

Data de Julgamento

08/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO PENAL MILITAR E DE CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AFRONTA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NÃO CONSTATAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA. I - A Defesa postula a aplicação do previsto no art. 366 do CPP comum, almejando a suspensão de Ação Penal Militar, mas mantendo-se o curso da prescrição, como originalmente regulado pelo CPM. II - O posicionamento majoritário no âmbito desta Corte Castrense orienta-se no sentido da inaplicabilidade do art. 366 do CPP comum no âmbito da Justiça Militar da União, haja vista que o art. 292 do CPPM possui disposição específica a respeito da decretação da revelia do acusado, citado por edital, que não comparecer nem constituir advogado. III - A pretensão defensiva representa, na verdade, uma inovação legislativa, ao mesclar os aspectos mais favoráveis de dois mandamentos, promovendo a criação de uma terceira regra, prática vedada e combatida por este Tribunal, que não acolhe o chamado hibridismo normativo, sobretudo em respeito ao critério especializante, que orienta toda a atuação da Justiça Militar da União. IV - Este é o entendimento dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera não ser possível mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu. V - A citação editalícia prevista no CPPM, bem como a decretação da revelia autorizada pelo art. 292 do mesmo diploma legal, não representam qualquer afronta aos direitos fundamentais, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à Convenção Americana de Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e aos demais tratados de direitos humanos ratificados pelo ordenamento jurídico brasileiro, visto que a Justiça Castrense tem por fundamento o postulado da especialidade. VI - Habeas Corpus denegado por falta de amparo legal. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000899-80.2023.7.00.0000 de 27 de fevereiro de 2024