JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000899-51.2021.7.00.0000 de 13 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE

Data de Autuação

10/12/2021

Data de Julgamento

29/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SUSCITADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241-B DA LEI Nº 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. CONVERSÃO EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DEFERIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I. Improcedência da preliminar de extinção da Representação, por ausência de requisitos legais, suscitada pela Defesa, tendo em vista que o Representado foi condenado, como incurso no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990 ("Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, embora tenha sido substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos. II. Ressalte-se que o fato de ter havido a conversão da reprimenda por duas penas restritivas de direito não apaga a condenação referente à pena privativa de liberdade imposta ao Representado pela Justiça Federal, para fins de análise do cabimento de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade. III. Nesse ponto, cumpre enfatizar que, em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, o Representado cumprirá a pena privativa de liberdade, que será reconvertida, ex vi do disposto no art. 44, § 4º, do Código Penal. Precedente do STM. IV. Portanto, inequivocamente, a presente Representação preencheu o requisito objetivo previsto no art. 142, § 3º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 120, inciso I, da Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. V. No mérito, o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, nos autos da presente Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade, deve ser julgado procedente, tendo em vista que estão presentes os critérios objetivos e subjetivos. VI. A conduta do Representado não é compatível com um Oficial das Forças Armadas, mormente, in casu, envolvendo um crime repugnante de caráter sexual, que expõe a vulnerabilidade de crianças e adolescentes, oriundo de um professor que realizou os atos no interior da Sala da Chefia do Setor de Educação Física do Colégio Militar do Rio de Janeiro. Destaca-se que somente o Representado tinha acesso ao local, onde foi constatado que o conteúdo pornográfico fora baixado e armazenado. VII. Ressalte-se que – ao incorporar, no ordenamento jurídico pátrio, a Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas por meio do Decreto Legislativo nº 28/1990 e do Decreto nº 99.710/1990 – o Brasil se comprometeu, perante a comunidade internacional, a combater delitos relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes. VIII. Registre-se, por oportuno, que a Convenção sobre os Direitos da Criança foi o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, tendo sido ratificado por 196 (cento e noventa e seis) países. IX. Frise-se que os critérios subjetivos fixados em lei foram, inequivocamente, violados diante da conduta criminosa e reprovável do ora Representado, em ofensa aos preceitos éticos descritos no art. 28 da Lei nº 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. X. Cumpre enfatizar que a conduta do Representado é de altíssima gravidade e extensão, pois macula toda a sua carreira, fere os princípios da ética militar e profissional, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, motivo pelo qual a presente Representação proposta pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar deve ser deferida. XI. Representação acolhida, para declarar o Representado indigno para com o Oficialato e, por conseguinte, determinar a perda de seu posto e de sua patente, ex vi do art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 120, inciso l, da Lei nº 6.880/1980. XII. Após o trânsito em julgado, comunique-se o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ex vi do disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 1º, inciso l, alínea f, da Lei Complementar nº 64/1990. XIII. Deferimento da Representação. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000899-51.2021.7.00.0000 de 13 de marco de 2023