Jurisprudência STM 7000898-66.2021.7.00.0000 de 22 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE
Data de Autuação
10/12/2021
Data de Julgamento
09/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO (RDIO). PRELIMINAR DEFENSIVA. OFICIAL R/2. IMPOSSIBILDADE DE PERDA DO POSTO E DA PATENTE. MILITAR MOBILIZÁVEL. AVALIAÇÃO ÉTICA IMPOSITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM INTENÇÃO DE LUCRO (ART. 320 DO CPM). VILIPÊNDIO À COISA PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDUTA EM DESCOMPASSO COM OS VALORES REGENTES DA CARREIRA DAS ARMAS. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Os Oficiais da Reserva não Remunerada (Of R/2) também devem respeito aos valores castrenses. Embora sejam civis, mantêm a condição de Oficiais do Exército, conforme o posto apostilado em suas respectivas cartas patentes. Nessa toada, a Representação formulada pelo Procurador-Geral da Justiça Militar deve ser processada e julgada, visando à tutela das Forças Armadas. 2. A eventual mobilização de Oficial R/2, despido das condições éticas e morais necessárias para o exercício do cargo, imporia irreparáveis danos para a ultima ratio do Estado. A pública ostentação da Carta Patente, a qual lhe confere a condição de Oficial, mesmo enquanto seja civil, insere-se no mesmo contexto. Em face do crucial interesse público envolto no tema, a Constituição Federal respalda a decisão do Tribunal de Honra. Preliminar de extinção do processo ante a impossibilidade de exclusão de militar da reserva não remunerada rejeitada por unanimidade. 3. O doloso enriquecimento ilícito, em detrimento da coisa pública, evidencia que o representado carece de condição de permanecer como mobilizável. O agente, embora seja Of R/2, demonstra não ter assimilado a magnitude pública do posto por ele ostentado. Os autênticos Oficiais das Forças Armadas, além de formarem os homens que defenderão a sociedade, preocupam-se, diariamente, com o patrimônio público. 4. A Representação para Declaração de Indignidade e Incompatibilidade para o Oficialato será, sempre, processo muito doloroso. Significa julgar para cortar na própria carne. Porém, noutra ótica, traduz-se na depuração dos recursos humanos da Força; no incentivo às boas condutas alinhadas à moral e à ética; e na valorização da qualidade e dos atributos sustentadores da credibilidade das Forças Armadas. Ao expurgarmos os desajustados, a Instituição purifica-se, fortalece-se e premia aqueles que, honestamente, dedicam a vida ao engrandecimento da Pátria brasileira. Nem sempre perder é perder. Por vezes, perder é, também, ganhar. 5. RDIO acolhida. Perda do posto e da patente do Oficial. Decisão por unanimidade.