Jurisprudência STM 7000897-81.2021.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
09/12/2021
Data de Julgamento
07/12/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS.
Ementa
APELAÇÃO. ESTELIONATO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INCONFORMISMO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO INDEVIDO. MINORANTE INOMINADA. PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CPM. PREVALÊNCIA DO ART. 71 CÓDIGO PENAL COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. A minorante inominada deve ser adotada em situações excepcionais, em que demonstrem inequívoca desproporcionalidade entre a conduta e a sanção atribuída ao acusado, de forma a promover a justiça ao caso concreto. Dessa forma, não deve ser empregada com o propósito de afastar regra de exasperação da pena e, assim, evitar a exclusão do condenado das Forças Armadas, prevista no art. 102 do CPM. Em caso de crime continuado, em que pese a especialidade do Direito Penal Militar, o art. 80 do CPM deve ser afastado quando resultar em uma pena absurdamente alta, injusta e desproporcional à conduta perpetrada, mesmo se considerada a redução facultativa, na proporção de um sexto a um quarto, prevista no art. 81 do CPM. Nesse caso, o Superior Tribunal Militar, por questão de política criminal, tem reconhecido a aplicação do art. 71 do Código Penal comum por ser mais favorável ao apenado. De acordo com o critério objetivo adotado pela jurisprudência pátria, a continuidade delitiva deve ser balizada pela quantidade de crimes, da seguinte forma: 1/6 (um sexto) para a prática de 2 (duas) infrações; 1/5 (um quinto), para 3 (três) infrações; 1/4 (um quarto), para 4 (quatro) infrações; 1/3 (um terço), para 5 (cinco) infrações; 1/2 (metade), para 6 (seis) infrações; e 2/3 (dois terços), para 7 (sete) ou mais infrações. Recurso ministerial parcialmente provido. Decisão por maioria.