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Jurisprudência STM 7000897-18.2020.7.00.0000 de 07 de abril de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

30/11/2020

Data de Julgamento

18/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE RESERVA DE QUÓRUM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAIORIA. Conforme disposto no art. 538 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, bem como no art. 124 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, o rito procedimental delineado nos citados Diplomas para os Embargos Infringentes e de Nulidade não estabelece quórum mínimo para o processamento e o julgamento desse Recurso, a despeito do número de integrantes que prolatou o Acórdão embargado. Além disso, o próprio Regimento Interno desta Corte, ao tratar do quórum para as Sessões de Julgamento, estabelece em seu art. 67 o número mínimo de 8 (oito) Ministros, além do Presidente, dos quais, pelo menos, 2 (dois) entre civis e 4 (quatro) entre militares, ressalvando o quantitativo especial exigido em lei ou no próprio § 4º do referido dispositivo e este, ainda assim, circunscrito aos processos de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, Representação no Interesse da Justiça, Conselho de Justificação, Remoção de Juiz Federal e Juiz Substituto da Justiça Militar, a pedido, e Representação contra Magistrado. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Ao analisar detidamente a dicção do artigo 437, alínea "a", do CPPM, que versa sobre a emendatio libelli, verifica-se que o requisito essencial e intransponível para a sua aplicação reside na comprovação de que os fatos arrolados na inicial acusatória permaneceram inalterados. No caso dos vertentes autos, os fatos imputados ao Acusado são rigorosamente os mesmos que foram exaustivamente descritos na Peça ministerial, notadamente naquilo que se refere à ocultação de coisa proveniente do crime. A nova capitulação jurídica levada a efeito pelo Órgão Julgador de primeiro grau, a pedido do Ministério Público Militar, em absoluto contrariou o sistema jurídico pátrio, cuja essência exige a fundamentação das decisões judiciais, consoante o comando constitucional insculpido no inciso IX do artigo 93 da Carta Magna e, bem assim, a correlação entre os fatos descritos pela acusação e aqueles considerados pelo juiz na sentença para a prolação de um veredicto de condenação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A fixação da pena-base fundada no chamado critério matemático, se por um lado não constitui erro, mormente porque o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria, no caso concreto, não pareceu o método mais adequado, dadas as circunstâncias nas quais foi cometido o delito imputado ao Acusado. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000897-18.2020.7.00.0000 de 07 de abril de 2021