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Jurisprudência STM 7000896-28.2023.7.00.0000 de 03 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

31/10/2023

Data de Julgamento

21/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) 124.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. O verbo ofender que caracteriza o delito encartado no art. 209 do Código Penal Militar designa lesionar, ferir a integridade física ou fisiopsíquica de outro ser humano. Os fundamentos expendidos no Decreto absolutório não se sustentam na medida em que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocamente, que a Acusada, consciente e deliberadamente, praticou as agressões que causaram a lesão contusa associada à equimose arroxeada e ao edema na mucosa do lábio inferior esquerdo da Ofendida. Afinal, as provas colhidas na fase inquisitorial podem corroborar uma condenação desde que não infirmadas pelos demais elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual e este, inegavelmente, é o caso dos autos, mormente porque a confissão da Ré corrobora as versões apresentadas ao longo da fase pré-processual. A despeito dos argumentos do Órgão acusatório, inexistem nos autos elementos de prova que permitam concluir, indene de dúvidas, que a Acusada tenha praticado as agressões contra a Ofendida de forma a impedir ou dificultar quaisquer ações defensivas por sua parte. Diante dessa constatação, não há como atribuir à conduta da Ré a agravante de ter cometido o crime com o elemento surpresa ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, conforme disposto no artigo 70, inciso II, alínea “d”, do Código Penal Militar, devendo incidir na espécie o Princípio do in dubio pro reo. Apelo ministerial parcialmente provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000896-28.2023.7.00.0000 de 03 de maio de 2024