Jurisprudência STM 7000895-48.2020.7.00.0000 de 26 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
30/11/2020
Data de Julgamento
07/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INAPLICABILIDADE. TESE DEFENSIVA REJEITADA. CONDIÇÕES DO SURSIS. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). ACATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da consolidada jurisprudência desta Corte Castrense, a penalização do porte e uso de substância entorpecente, nas condições preconizadas pelo art. 290 do CPM, encontra guarida na Constituição da República. II - A aplicação do Princípio da Insignificância nos feitos da competência da Justiça Castrense exige especial cautela, porquanto a legislação penal militar sempre objetivará, de forma direta ou indireta, salvaguardar a regularidade das instituições militares. III - A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta atinge bens jurídicos de relevo para a vida na caserna. IV - Os crimes de perigo abstrato não exigem lesão a um objeto jurídico ou a colocação deste em risco real ou concreto. O legislador leva em conta a necessidade de uma tutela prévia do objeto social resguardado, ainda que o prejuízo não se concretize, sobretudo pelo grande potencial lesivo de condutas capazes de atingi-lo. V - A punição do agente flagrado com entorpecente dentro da Organização é uma necessidade concebida pelo Poder Legislativo pátrio e respaldada pela lei e jurisprudência nacionais, motivo pelo qual é inviável a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes. VI - A manutenção da suspensão condicional da pena não pode restar vinculada a circunstância que independa do exclusivo agir do acusado, mormente quando se sabe das grandes dificuldades enfrentadas por um bom número de brasileiros para a obtenção de um emprego, sobretudo em tempos de crise econômica ainda mais aprofundada pela pandemia causada pelo coronavírus. VII - Ao determinar ao Condenado que encontre ocupação dentro de prazo "razoável", a Sentença se reveste de tons despóticos, eis que impõe exigência cuja satisfação não deriva unicamente da conduta do interessado, ainda que se revele empenhado e comprometido com este objetivo. É papel do magistrado avaliar a exequibilidade do cumprimento de tal requisito, sob pena de cercear o direito do Réu à liberdade. Precedentes. VIII - Recurso defensivo parcialmente provido. Sentença condenatória mantida, porém cassada a condição abusiva do sursis concedido ao Condenado, prevista no art. 626, "a", do CPPM.