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Jurisprudência STM 7000895-19.2018.7.00.0000 de 11 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/10/2018

Data de Julgamento

04/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 248 DO CPM (APROPRIAÇÃO INDÉBITA). PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. Preliminar, suscitada pela DPU, de incompetência da Justiça Militar da União para o julgamento do feito, sob o argumento de que não houve dano à Administração Militar, tendo em vista que o ato criminoso do Réu violou a confiança, bem como atingiu a convivência na Caserna, portanto, interesses da Administração Militar. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. II. Preliminar, suscitada pela DPU, de extinção do processo, sob o fundamento de que o Réu não ostenta a condição de militar por ter sido licenciado. Inexiste, na legislação adjetiva castrense, qualquer dispositivo que estabeleça o arquivamento do feito em virtude de licenciamento do Réu. O fato de o Réu ter sido licenciado não o torna imune à reprimenda penal, ante a independência das instâncias administrativa e penal. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III. No mérito, a autoria e a materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas nos autos. IV. Não há que se falar em crime único, porquanto o Réu consumou vários delitos da mesma espécie, mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de lugar, de tempo e de maneira de execução. V. É inviável a atenuação da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase de dosimetria, ex vi do art. 73, in fine, do CPM, e do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. VI. A manutenção da condenação se impõe, como forma de garantir o caráter de prevenção geral e especial da pena, em sendo o fato típico, ilícito e culpável, inexistir quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime. VII. Considera-se a matéria prequestionada, enfatizando-se que a Sentença recorrida não ofende quaisquer preceitos contidos na Constituição Federal de 1988. VIII. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000895-19.2018.7.00.0000 de 11 de novembro de 2019