Jurisprudência STM 7000895-14.2021.7.00.0000 de 02 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
09/12/2021
Data de Julgamento
07/12/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINARES. REVISOR. SUSCITADAS DE OFÍCIO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESE DEFENSIVA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 3 DO STM. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A condição de procedibilidade consubstancia-se em requisito que está associado ao início da ação penal. No tocante ao delito de Deserção, é indispensável que o Acusado seja militar da ativa no momento do oferecimento da Denúncia. De outro modo, a condição de prosseguibilidade relaciona-se ao seu prosseguimento - regular processamento até decisão final. O licenciamento do militar das Forças Armadas, após a instauração da ação penal, não cria empecilho à regularidade da persecução criminal, tampouco impede a execução da sentença condenatória correspondente, em observância à Teoria da Atividade adotada pelo Código Penal Militar. Preliminar rejeitada por maioria. O crime de deserção é, quanto ao momento consumativo, delito de natureza permanente, pois sua consumação se protrai no tempo em constante lesão ao bem jurídico tutelado pela norma até que o trânsfuga se apresente voluntariamente ou seja capturado. A menoridade relativa do Paciente no momento do início da consumação do delito é irrelevante para fins de aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 129 do Códex Milicien, se ao tempo da cessação da conduta, por ocasião de sua captura, já contava 21 anos completos. Preliminar rejeitada por maioria. No caso, é incontroverso que a materialidade e a autoria do crime de deserção, narradas na denúncia, ficaram comprovadas nos autos, inclusive pela confissão do Acusado que, ao ser interrogado em Juízo, admitiu que se ausentou do Quartel, sem autorização para tanto. Não se denota existente o estado de necessidade exculpante quando o Acusado possuir plena consciência do caráter ilícito do fato praticado, sobretudo quando lhe for exigível conduta absolutamente diversa da praticada, tendo em vista saber das implicações jurígenas que poderiam advir do seu ato. Para que a exculpante tenha êxito no pleito defensivo faz-se necessário o substrato probatório suficiente. Apelo conhecido e desprovido. Julgamento por unanimidade.