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Jurisprudência STM 7000893-78.2020.7.00.0000 de 08 de marco de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

30/11/2020

Data de Julgamento

24/02/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,RESSARCIMENTO DO DANO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. MODALIDADE CULPOSA. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional com o esclarecimento e eventual emenda das decisões judiciais que acaso ostentem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, ex vi do art. 542 do CPPM. Admissível, outrossim, para correção de eventuais erros materiais, nos moldes do art. 1.022, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Na hipótese, contudo, o Decisum encontra-se devidamente fundamentado à luz do caso concreto, tendo sido efetivamente enfrentado o argumento defensivo de ausência de comprovação dos elementos subjetivos, embora em sentido diverso do pretendido pelos embargantes. Além disso, as razões de decidir deram conta da prática de delito doloso, o que tornou prejudicado o pedido defensivo de reconhecimento da modalidade culposa, porquanto um delito doloso não pode ser ao mesmo tempo culposo, salvo aqueles que admitem a forma preterdolosa, o que não é o caso do peculato. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de não se encontrar o órgão julgador obrigado a manifestar-se acerca de todas as alegações firmadas pela parte, mas somente sobre aquelas que entenderem realmente necessárias ao deslinde da controvérsia. Recurso rejeitado. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000893-78.2020.7.00.0000 de 08 de marco de 2021