Jurisprudência STM 7000893-73.2023.7.00.0000 de 08 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
31/10/2023
Data de Julgamento
08/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,COAÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DPU. NÃO ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", E INCISO V, DO CPC. RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 660 DO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO. UNÂNIME. Nos termos do Código de Processo Civil, a irresignação contra os juízos negativos de admissibilidade de Recursos Extraordinário, com fundamento no inciso I do art. 1.030 do CPC, admite a interposição de Agravo Interno e, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, o manejo de Agravo em Recurso Extraordinário. A interposição de apenas um dos recursos cabíveis enseja o conhecimento apenas da matéria relativa ao recurso interposto. In casu, não houve interposição do Agravo em Recurso Extraordinário. Agravo Interno conhecido unicamente no tocante a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal. Decisão unânime. O Pretório Excelso sedimentou o entendimento pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante estampado no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. O decisum que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base na ausência de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas nos autos não caracteriza usurpação da competência do STF, uma vez que apenas traz à tona o entendimento jurisprudencial da Corte Constitucional para o caso concreto apresentado no Apelo Extremo. Precedentes do STF. A ausência de repercussão geral da tese trazida à baila impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário defensivo, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Agravo Interno defensivo conhecido parcialmente e, no mérito, rejeitado. Decisão unânime.