Jurisprudência STM 7000893-49.2018.7.00.0000 de 30 de abril de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
26/10/2018
Data de Julgamento
16/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICIDIO QUALIFICADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SUPORTE FÁTICO INJUSTIFICADO. MANDADO DE PRISÃO. RECOLHIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. O paciente responde pela prática do crime de tentativa de homicídio por, supostamente, haver efetuado disparos de fuzil contra o soldado Diogo Rosa da Silva Couto, no âmbito da operação de garantia da lei e da ordem, denominada "Operação Furacão", realizada no Complexo da Penha, no Rio de Janeiro e teve contra si decretada a prisão preventiva. A decisão primeva deveria ter explicitado os fundamentos pelos quais a autoridade judicante entendeu imperiosa a segregação preventiva para a conveniência da instrução criminal, para a segurança da aplicação da lei penal ou para a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina. Tal motivação é imprescindível para a legalidade e perpetuação da constrição. A decretação da prisão preventiva, como espécie de segregação cautelar da liberdade do cidadão, exige a presença dos requisitos próprios das medidas cautelares, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, somados a quaisquer das hipóteses discriminadas no art. 255 do CPPM. Para se conformar a prisão tratada pela presente impetração à ordem constitucional, deve estar ela amparada por suporte fático justificado no caso concreto. Em outras palavras, impõe-se uma base empírica apta a fundamentá-la. Essencial, portanto, a manutenção da decisão liminar com vistas a revogar a prisão preventiva decretada, determinando ao Juízo a quo o recolhimento do Mandado de Prisão expedido, porquanto a gravidade do delito, por si só, não é hábil a embasar a constrição. Ordem conhecida e concedida. Decisão unânime.