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Jurisprudência STM 7000893-44.2021.7.00.0000 de 26 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

09/12/2021

Data de Julgamento

11/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. FURTO. ART. 240 DO CPM. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pedido de constrição cautelar da liberdade do agente perfaz providência excepcional. O seu deferimento, pela autoridade judiciária competente, condiciona-se à essencialidade e à oportunidade da medida, obedecidos os requisitos normativos descritos nos arts. 254 e 255, ambos do CPPM. 2. A simples fundamentação da custódia nos princípios da hierarquia e da disciplina (alínea "e" do art. 255 do CPPM), desprovida de adequada contextualização, esmaece o seu amparo legal, pois, em regra, todos os delitos castrenses violam esses vetores. 3. A prisão preventiva não é espécie de medida disciplinar. Nesse prisma, contextualizadas as circunstâncias e o tipo de ação praticada, a cautelar será consistente se o agente representar ameaça real à manutenção dos cânones estruturadores das Forças Armadas ou ao normal andamento do processo. 4. A doutrina prevalente preconiza que a prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. Trata-se de providência de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, pois se harmoniza com o juízo de periculosidade, portanto sem abarcar o de culpabilidade. 5. O distanciamento temporal entre os fatos e o pedido de prisão cautelar fragiliza a efetividade caracterizadora da medida, tornando-a inoportuna. 6. Recurso Ministerial não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000893-44.2021.7.00.0000 de 26 de maio de 2022