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Jurisprudência STM 7000893-10.2022.7.00.0000 de 23 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

20/12/2022

Data de Julgamento

11/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DEFESA. REVISÃO CRIMINAL. JULGADA INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. REVOLVIMENTO TEMAS APRECIADOS. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO JUDICIAL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO COMBATIDA. HIGIDEZ. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RETOMADA PLEITO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. PRONUNCIAMENTO UNÂNIME. 1. O manejo da Revisão Criminal, dado o seu caráter excepcional, não se presta ao reexame de temas revolvidos em processos precedentes, à mingua de fato novo/situação superveniente capaz de lhe dar sustentação. Conceitualmente, a espécie difere da instauração de nova instância recursal de julgamento. Nesses moldes, tem suprema relevância o preenchimento de seus requisitos de natureza legal (arts. 550 e 551, ambos do CPPM), mormente agasalhando a especificação do objeto do pedido (causa de pedir). 2. As teses calcadas na hipotética ilegalidade da Sentença e/ou insuficiência de sua fundamentação, sem o necessário respaldo contextual com a realidade jurídica, comprobatório de eventual teratologia, ilegalidade ou erro judiciário, devem ser alçadas à condição de ilações, repercutindo em óbice ao trânsito de pedido na via revisional. 3. A Revisão Criminal não se acopla, por nenhum viés, ao escopo da Apelação, a qual tem especial abrangência. Logicamente, as peculiaridades e os requisitos de cada instrumento são distintos, sobretudo quanto à objetividade jurídica, não se podendo aplicar o caráter substitutivo entre ambos. As vias impugnativas devem ser manipuladas em consonância com a legalidade. As casuais distorções refletirão no insucesso da medida ou, prematuramente, selarão o seu não seguimento. 4. A higidez dos fundamentos da Decisão monocrática combatida, calcada na ausência de requisitos para a ação revisional, diante do seu desajuste com a pretensão visada, denota o seu natural acerto, baseado na estrita legalidade. Os elementos retratados no bojo da Revisão Criminal não se mostram aptos à chancela da sua admissibilidade. Manutenção da irretocável Decisão questionada. Rejeição do Agravo Interno. Pronunciamento unânime.


Jurisprudência STM 7000893-10.2022.7.00.0000 de 23 de maio de 2023