Jurisprudência STM 7000892-93.2020.7.00.0000 de 03 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
30/11/2020
Data de Julgamento
08/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
EMBARGOS DE INFRINGÊNCIA E DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. A Embargante figurou no processo como uma das beneficiárias de pensão instituída pelo seu genitor - servidor falecido do extinto Ministério do Exército -, na condição de filha maior solteira. A pensão era dividida em 3 cotas-partes iguais entre a Embargante e as suas duas irmãs. A Embargante viveu em união estável desde o ano de 2006, a qual foi convertida em casamento, na forma do art. 8° da Lei nº 9.278/96, estabelecendo-se como termo inicial dos efeitos da união estável o dia 4/12/2006. Os benefícios percebidos a contar de agosto de 2012 foram tidos como ilícitos. O dolo com que agiu a Embargante restou sobejamente comprovado, na medida em que esta, sem qualquer justificativa plausível, continuou, por anos a fio, preenchendo e assinando formulários com informações sabidamente inverídicas. Os Ministros integrantes da corrente minoritária, inclusive, concluíram que a Embargante agiu com a intenção de ludibriar a Administração Militar, conforme consta na declaração de voto vencido. A questão fulcral, apontada pela corrente minoritária, para concluir pela não ocorrência de delito previsto no art. 251 do CPM, constitui, em suma, a ausência de prejuízo para a Administração Militar, agregada à circunstância de o delito ter sido praticado contra o patrimônio de terceiros (as outras beneficiárias da pensão). Para a caracterização do tipo previsto no art. 251 do CPM, não se exige sujeito passivo específico, sendo suficiente o advento do "prejuízo alheio", consoante o disposto no caput do mencionado dispositivo. Na espécie, inexiste dúvida de que a pensão percebida pela Embargante era administrada pelo Exército Brasileiro. O delito praticado afrontou, ainda, a ordem administrativa militar e causou lesão ao patrimônio disponibilizado ao Exército. Embargos de infringência rejeitados. Decisão por maioria.