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Jurisprudência STM 7000892-25.2022.7.00.0000 de 24 de agosto de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

19/12/2022

Data de Julgamento

22/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

Ementa

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DELITO PREVISTO NO ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PARA RECORRER, EM CASO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE DESERÇÃO DELINEADO E PROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS. PROVIMENTO. I. A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função institucional de promover a ação penal pública, na forma da lei. Essa atribuição não se limita ao oferecimento da denúncia, por parte daquele Órgão, implicando, também, a busca dos instrumentos necessários (inclusive o direito de recorrer), para a justa aplicação da lei penal contra aqueles que deixarem de observá-la. II. A perda da qualidade de militar da ativa, nos casos de licenciamento, após instaurado o processo, não obsta o prosseguimento da Ação Penal Militar nos crimes de Deserção. III. Delito de Deserção delineado e provado, em todas as suas elementares. IV. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa, como elemento integrativo da figura do estado de necessidade preconizado no art. 39 do CPM, não se confirma diante de situações em que, ainda que sérias e graves, não se façam presentes os vetores do perigo certo e iminente e a ausência de alternativa de conduta. V. No ponto, a referida causa de exclusão da culpabilidade reclama, para a sua configuração, estar o agente diante de um perigo real, atual, grave e incontornável, que exija o sacrifício do direito alheio, in casu, o do Estado, na obtenção da prestação do serviço militar pelos seus cidadãos, conforme as necessidades das Forças Armadas, para bem cumprir a sua destinação constitucional. Na hipótese sub examine, os motivos alegados pelo Acusado não são suficientes para afastar a conduta criminosa ínsita no art. 187 do Código Penal Militar. VI. O STM firmou entendimento, segundo o qual a perda da condição de militar de acusado por crime de deserção viabiliza a concessão do benefício do sursis, apesar da vedação ínsita no art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM. Este Tribunal assim o fez, por razões de política criminal, pois, tendo em vista não mais ostentarem o status de militar, tais desertores deverão cumprir as penas que lhes forem impostas em estabelecimento prisional civil. VII. Rejeição das duas questões preliminares. Apelo da Acusação provido, à unanimidade, para condenação do Desertor.


Jurisprudência STM 7000892-25.2022.7.00.0000 de 24 de agosto de 2023