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Jurisprudência STM 7000891-79.2018.7.00.0000 de 28 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

26/10/2018

Data de Julgamento

21/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BAGATELA IMPRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS FAMILIARES E ROTINA DESGASTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM O PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. INEXISTÊNCIA. SANÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO NO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. I - O delito de abandono de posto é crime propriamente militar, formal e de perigo abstrato. Basta a ausência do local designado para o cumprimento do serviço para sua consumação. No caso concreto, a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas, tanto pelos documentos acostados e depoimentos das testemunhas ouvidas, como pela própria confissão do Apelante, o qual confirma a veracidade dos fatos descritos na Denúncia. II - A mera alegação de problemas familiares desacompanhada de provas não é suficiente para excluir a ilicitude ou a culpabilidade do delito, nem a aplicação da pena. III - Ademais, a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que para a configuração do princípio da bagatela imprópria são necessários: comprovação de que o agente tem personalidade ajustada ao convívio social; colaboração com a Justiça; reparação do dano causado; reduzida reprovabilidade do comportamento; reconhecimento da culpa etc. Não obstante, dos documentos coligidos aos autos se demonstra que a Defesa não comprovou que o Acusado abandonou o posto por problemas familiares e pela exaustão decorrente das atividades militares. Além disso, ele deixou de colaborar com o Poder Judiciário ao evitar, por diversas vezes, a sua citação. Deve-se lembrar, também, da finalidade de prevenção geral da pena, bem como que o posto por ele guarnecido, em frente à reserva de armamento, é de suma importância à segurança da Unidade Militar. IV - Uma vez que foi fixada no mínimo legal, a sanção se mostra razoável e proporcional. Logo, inviável sua alteração. De outra sorte, este Tribunal não admite a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de previsão legal. Precedentes. V - Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000891-79.2018.7.00.0000 de 28 de maio de 2019