Jurisprudência STM 7000891-74.2021.7.00.0000 de 20 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
08/12/2021
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS, PRAZO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO INICIAL. PRAZO RECURSAL. DECURSO IN ALBIS. INÉRCIA. LAVRATURA. CERTIDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. PREVISÃO LEGAL. RÉU SOLTO. ART. 445, B, DO CPPM. SÚMULA Nº 705 DO STF. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STM. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O art. 445, alínea b, do CPPM estabelece que o réu preso será, pessoalmente, intimado da sentença condenatória. A contrario sensu, a Lei Processual Penal Militar não prevê o referido rito quando solto. 2. A Lei nº 11.419 (dispõe sobre a informatização do processo judicial), de 19.12.2006, prevê, em seu art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, que as intimações são consideradas realizadas no dia no qual a parte efetivar a consulta eletrônica do seu teor. 3. Se a parte não consultar os autos em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação pelo Sistema, esta será tida como realizada, automaticamente, no termo final desse prazo. 4. O prazo recursal decorrido in albis, por inércia da parte, gera a lavratura da respectiva Certidão, registrando-se o trânsito em julgado. 5. O pleito de reabertura de prazo recursal, nos casos em que a intimação ocorreu conforme a Lei, esbarra no impeditivo da preclusão temporal e, por consequência, da coisa julgada. 6. O Enunciado nº 705 da Súmula de jurisprudência do STF não se aplica aos casos em que inexistiu a interposição de apelação pela defesa constituída, a qual foi regularmente intimada da sentença condenatória. 7. Ordem denegada. Decisão por maioria.