Jurisprudência STM 7000891-45.2019.7.00.0000 de 13 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/08/2019
Data de Julgamento
12/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DROGA. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 7000425- 51.2019.7.00.0000. ACOLHIMENTO. MAIORIA. I - A condução de forma singular pelo MM. Juiz Federal fere a competência absoluta do Conselho de Justiça para processar e julgar aquele que, embora excluído das Forças Armadas, praticou o fato delituoso quando ainda era militar. Por consequência, lesado o direito do Apelante ao seu Juízo natural, consoante garante a Constituição da República em seu art. 5º, inciso LIII. Fundamento na tese vinculante do IRDR 7000425- 51.2019.7.00.0000. II - Iniciada a vigência da referida tese com a publicação do Acórdão, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC), necessária a sua aplicação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição desta Corte, assim como aos casos futuros sobre a mesma matéria. III - Destaca-se que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) - art. 500, inciso I, c/c art. 504, parágrafo único - autoriza o conhecimento e a declaração da nulidade decorrente da incompetência, suscitada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, além de determinar a extensão desses efeitos aos atos subsequentes - art. 506, § 1º. Não obstante, a Lei Adjetiva Militar faculta ao Juízo competente revalidar, por termo, os atos de instrução criminal praticados pelo órgão incompetente (art. 507). IV - Preliminar de nulidade do feito acolhida. Decisão majoritária.